Muitos consumidores adquirem produtos e serviços diariamente, no entanto, não sabem alguns direitos básicos que os protegem nas relações de consumo. Dessa forma, listamos alguns deles a seguir.
1 – Depois de pagar suas dívidas, seu nome deve estar “limpo” em até 5 dias úteis
Digamos que você tenha contraído uma dívida e seu nome foi negativado no Serasa e no SPC, mas depois você conseguiu pagar esta dívida. Desse modo, após o pagamento das contas atrasadas, o consumidor deve ter seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito em, no máximo, cinco dias úteis.
Se isso não acontecer, procure o Procon da sua cidade, pois o Procon deve fiscalizar os fornecedores. Ou abra uma reclamação no site consumidor.gov.br. Se não resolver, ingresse no Juizado Especial para solicitar a imediata retirada e pedido de danos materiais e morais, se for o caso.
Veja o que afirma o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 43, § 3°. “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.”
Bem como a Súmula 548 do STJ:
“Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.”
Além disso, a não correção da informação ainda pode configurar infração penal, com pena de detenção de até 6 meses, de acordo com o art. 73:
Art. 73. “Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.”
2 – Existe a possibilidade de trocar um produto mesmo fora do prazo de garantia
O fornecedor deve responder por defeitos de fabricação, até mesmo fora do período de garantia, quando houver algum “vício oculto“. Mas o que isso significa? São aqueles defeitos que não são aparentes, como, por exemplo, uma peça de um automóvel, que só foi possível reparar a imperfeição após o uso. Deve-se levar em consideração a vida útil do produto. Eis o que diz o art. 26 do CDC:
“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 3°. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”
3 – Não existe valor mínimo para compra com cartões de crédito ou débito
Vamos tomar como exemplo uma situação hipotética, um cliente vai comprar em uma loja um produto que custa por exemplo R$ 7 reais e pretende pagar com seu cartão de crédito, no entanto, o vendedor diz a ele que no cartão de crédito só valores acima de R$ 10 reais.
Se um estabelecimento comercial aceita cartões de crédito ou débito como forma de pagamento, precisa admitir o uso para qualquer valor. Aliás o estabelecimento deve passar qualquer valor no cartão, ex. R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Isso é o que afirma o art. 39. do CDC: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos“.
No entanto, o vendedor pode cobrar uma taxa para cobrir as despesas com a maquineta, conforme o art. 1º da Lei 13.455/17: “Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”.
4 – Produtos comprados pela internet têm até sete dias para serem trocados
O consumidor tem direito de desistir de uma compra feita pela internet em até 7 (sete) dias corridos após o recebimento do produto. E o valor da devolução deve ser incluída o preço do frete também. Pois o risco do negócio deve ser arcado pelo fornecedor.
Inclusive para proteger o consumidor, pois algumas lojas têm como estratégia baixar o preço do produto e aumentar o preço do frete.
O art. 49 deixa claro o prazo e o parágrafo único a totalidade dos valores: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Lembre-se de que o produto precisa estar em perfeito estado.
5 – Pertences furtados de dentro do carro em um estacionamento são responsabilidade do estabelecimento
Digamos que o consumidor vá a um supermercado e deixe seu carro no estacionamento desse estabelecimento, mas quando ele volta o vidro esteja quebrado e os objetos que estavam em deu interior foram furtados ou o próprio veículo foi levado.
A responsabilidade por qualquer dano ocorrido dentro do estacionamento é do proprietário do local. Mesmo que tenha uma placa ou cartaz informando que não se responsabiliza por objetos deixados no interior do veículo, ele tem responsabilidade.
Dessa forma, a redação da Súmula 130 do STJ protege o consumidor, vejamos: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”
Sendo assim, se o estabelecimento é obrigado a ressarcir o consumidor.
Veja um vídeo sobre o assunto: https://youtu.be/ZlBuKT39kzM