Direito à acompanhante durante o parto.

A Gestante Tem O Direito A Escolher O Acompanhante de Sua Confiança durante o Parto

Artigos Civil Consumidor Curiosidades

Alguns hospitais costumam negar um direito que a gestante tem durante o parto, porém, a lei os obrigam a informar o direito que as gestantes possuem quando estão durante o trabalho de parto.

Desse modo, a Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 afirma que é direito da parturiente (quem está em trabalho de parto ou logo após) ter 1 (um) acompanhante de sua confiança durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, de acordo com o art. 19-J desta lei:

“Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia. (Redação dada pela Lei nº 14.737, de 2023)

Assim como é direito da gestante escolher quem ela quer que esteja junto dela durante todo o período. Portanto, ela pode indicar o marido, o pai, o irmão ou o amigo(a), em outras palavras, com quem ela se sentir mais confortável para está com ela nesse período importante de sua vida.

Além disso, o acompanhante deve guardar sigilo das informações de saúde que tiver conhecimento em razão do acompanhamento, conforme o parágrafo 1º do mesmo artigo. Se o procedimento for realizado com sedação e a paciente não quiser acompanhante, após esclarecida de seus direitos com no mínimo 24 horas de antecedência, a recusa de ser por escrito assinada por ela e arquivada em seu prontuário.

Por fim, as unidades de saúde de todo Brasil ficam obrigadas a manter em local visível de suas dependências sobre os direitos ao acompanhante descrito no artigo 19-J da Lei 8.080/90.

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *